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3 DE JUNHO DE 2024

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Capítulo I

Educação em creche

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra:

a) O ordenamento jurídico da educação em creche, na sequência dos princípios definidos da Lei de Bases

do Sistema Educativo (LBSE), reconhecendo o direito à educação desde o nascimento;

b) a universalidade da educação em creche a todas as crianças desde o fim da licença parental até aos três

anos de idade.

Artigo 2.º

Princípio geral

1 – A educação em creche é a primeira etapa na educação de infância no processo de educação ao longo

da vida, tendo como intuito o bem-estar e o desenvolvimento físico, sensorial, motor, social, emocional, cognitivo,

comunicacional, criativo, intelectual e estético da criança.

2 – A educação em creche é complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer

estreita cooperação, tendo em vista a o seu desenvolvimento integral e plena integração na sociedade.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral,

reconhecendo o seu direito de acesso a serviços públicos que de forma articulada respondam às suas

necessidades específicas, independentemente da sua condição económica e social;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem;

c) Envolver as famílias em todo processo educativo fomentando a sua participação ativa e adequada às

suas especificidades;

d) Reconhecer e respeitar a especificidade dos primeiros anos de vida da criança, focalizando na qualidade

das relações entre os adultos de referência e a criança;

e) Proceder à referenciação das crianças, nomeadamente, em casos de doença orgânica, necessidades

educativas específicas, no âmbito da intervenção precoce e/ou em situação de risco e perigo, promovendo a

melhor orientação, encaminhamento e acompanhamento da criança;

f) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da

saúde individual e coletiva, promovendo estilos de vida saudáveis;

g) Assegurar as necessidades básicas individuais da criança, nomeadamente, alimentação, higiene e

repouso;

h) Desenvolver e respeitar a individualidade de acordo com o ritmo e estádio de desenvolvimento da criança;

i) Desenvolver competências sócio emocionais, através de relações seguras e estáveis, promovendo a

autoestima, a confiança e a autonomia, respeitando o seu contexto familiar, cultural e social;

j) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

k) Desenvolver a curiosidade, necessidade de exploração e experimentação diversificada;

l) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e a sua

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento em todas as suas áreas, designadamente,

sensorial, físico, motor, cognitivo, criativo, comunicacional, emocional, intelectual, estético e social;

m) Incentivar ao conhecimento de si próprio, dos outros e ambiente ao seu redor;