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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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3 – Na sala das crianças entre os 24 e os 36 meses os grupos são constituídos por um máximo de 12

crianças.

4 – A distribuição dos grupos pode ser flexível, atendendo à fase de desenvolvimento da criança e o

respetivo plano de atividade sociopedagógico.

5 – São permitidas salas heterogéneas após a aquisição da marcha, sendo cada grupo constituído no

máximo por 12 crianças.

6 – Cada grupo funciona obrigatoriamente em sala própria, sendo a área mínima de 2 m2 por criança.

7 – Nos casos em que os grupos integrem crianças apoiadas com plano individual de intervenção precoce,

os grupos reduzem em dois, não podendo incluir mais de duas crianças nestas condições.

8 – Tendo em conta as condições físicas de cada estabelecimento e o projeto educativo de cada

estabelecimento, as salas previstas nos números anteriores podem funcionar em espaço amplo, com atividades

ligadas ente si, excluindo as salas com funções específicas.

9 – A transição da educação em creche para a educação pré-escolar não é automática, devendo ter-se em

conta o desenvolvimento da criança e as suas necessidades específicas.

Artigo 11.º

Áreas e espaços específicos do estabelecimento

O estabelecimento deve garantir um conjunto de equipamentos que permitam o desenvolvimento de

atividades que correspondam aos objetivos preconizados na presente lei, nomeadamente:

a) Espaços que permitam atividades que permitam a motricidade, tal como rampas, degraus, pontes,

plataformas e obstáculos;

b) Atividades que permitam explorar e estimular a curiosidade e os sentidos, tal como estantes com diferente

materiais, texturas e brinquedos;

c) Espaços para jogos específico para desenvolver a criatividade e o imitar;

d) Espaços específicos para o repouso, alimentação e higiene;

e) Espaços exteriores.

Artigo 12.º

Rácio de trabalhadores por grupo

1 – Cada grupo de crianças é assegurado por uma equipa educativa constituída por um educador de infância

e no mínimo dois auxiliares de educação de apoio.

2 – Nos casos em que os grupos de crianças incluam crianças com necessidades educativas específicas,

acresce ao previsto no número anterior, um técnico de intervenção precoce.

3 – As equipas educativas podem ainda alocar outros profissionais que se considerem necessários aos

objetivos específicos de cada grupo, designadamente médicos pediatras com experiência em neuro-

desenvolvimento.

Artigo 13.º

Rede pública de creches

1 – A criação da rede pública de creches é da responsabilidade do Governo, que deve garantir o

investimento necessário à disponibilização de vagas em creche, incluindo a construção ou reabilitação de

imóveis para esse efeito.

2 – É da responsabilidade do Governo o planeamento da criação da rede pública de creches considerando,

ente outros, os seguintes critérios e objetivos:

a) Assegurar até 2030 a disponibilização das vagas em rede pública, correspondentes ao número de

crianças até aos três anos, nos seguintes termos: