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3 DE JUNHO DE 2024

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i) Até 2028 assegurar 100 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças até aos dois anos de idade;

ii) Até 2030 assegurar 148 mil vagas, garantindo vaga para todas as crianças entre os dois anos e três

anos de idade.

b) Estabelecer prioridades para a criação de vagas na rede pública a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

c) Assegurar o financiamento público do investimento, inscrevendo as respetivas verbas no Orçamento do

Estado e criando condições para o máximo aproveitamento dos recursos provenientes de financiamento

comunitário, designadamente prevendo a possibilidade de garantir a contrapartida nacional por via do

Orçamento do Estado, não sendo contabilizado este investimento no endividamento público;

d) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como

a necessidade de construção de novos equipamentos;

e) Planificar o desenvolvimento da rede pública de forma a assegurar o seu caráter universal e gratuito,

incluindo a possibilidade de creches e pré-escolar itinerantes em zonas de baixa densidade populacional.

3 – A forma de participação das autarquias locais, incluindo a transferência dos correspondentes meios

financeiros, é definida por decreto-lei.

Artigo 14.º

Reconhecimento do tempo de serviço em creche

1 – O tempo de serviço prestado em creche é reconhecido para todos os efeitos previstos no Estatuto da

Carreira Docente (ECD).

2 – O tempo de serviço previsto no número anterior conta-se desde a primeira contratação em

estabelecimento de creche com ou sem educação pré-escolar.

Artigo 15.º

Formação inicial dos educadores de infância

As instituições do ensino superior devem promover as alterações necessárias aos currículos de formação

inicial dos cursos de educação de infância de modo a incluir nos mesmos as matérias correspondentes ao

cumprimento dos objetivos de natureza educativa previstos na presente lei.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 16.º

Quinta alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

Os artigos 4.º, 5.º, 28.º, 33.º e 43.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19

de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023, de 10 de abril, que aprova a Lei

de Bases do Sistema Educativo, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(Organização geral do sistema educativo)

1 – O sistema educativo compreende a educação em creche, a educação pré-escolar, a educação escolar

e a educação extraescolar.

2 – A educação em creche e a educação pré-escolar, no aspeto formativo, são complementares ou

supletivas da ação educativa da família, com a qual estabelecem estreita cooperação.

3 – […]