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3 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 21.º

Norma transitória

Os estabelecimentos que à data da entrada em vigor da presente lei possuam valência de creche devem, no

prazo de um ano, proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 162/XVI/1.ª

PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS ATRAVÉS DA VALORIZAÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA

A CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À SUA UNIVERSALIDADE E DA VALORIZAÇÃO DO ABONO PRÉ-

NATAL

Exposição de motivos

I

Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e

sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.

Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade

proteger as crianças «com vista ao seu desenvolvimento integral», designadamente contra todas «as formas de

abandono, de discriminação, e de opressão». Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno

dos seus direitos, em ordem ao seu desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos,

sociais e culturais. Ao sistema público de segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos

das crianças.

As opções assumidas por diversos Governos ao longo de muitos anos acentuaram a desvalorização do

abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto aos seus beneficiários. Os cortes em

importantes prestações sociais, entre as quais o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as

situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças e nos jovens, que se viram

confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda uma desproteção das crianças

e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social, na garantia de das condições

básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.

Com o contributo do PCP, foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social em diversos

Orçamentos do Estado na XIII Legislatura, mas importa continuar esse caminho, levando mais longe, a mais

crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.

Para o PCP, o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever

de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual

a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar, mas sim constituir

um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da solidariedade de

toda a sociedade para com os direitos das crianças.