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3 DE JUNHO DE 2024

15

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,

prevendo o seguinte:

a) Alargamento do universo de titulares do abono pré-natal;

b) Reposição os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade;

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto

Os artigos 12.º-A, 14.º, 15.º-A e 20.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º-A

[…]

1 – O direito ao abono de família pré-natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor de 33 000,00€;

b) […]

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos

os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à

data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;

5.º escalão – rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;

6.º escalão – rendimentos superiores a 5.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 15.º-A

[…]

1 – O montante do abono de família pré-natal é de 250,00€, acrescido de majoração idêntica à do abono

de família para crianças e jovens que seja devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.