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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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da diferenciação positiva) –, pretende com o presente projeto regular o acesso aos cidadãos imigrantes, as

prestações do subsistema de solidariedade e de proteção familiar, quer seja em forma de complementos,

subsídios, pensões ou prestações sociais, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 47.º da referida Lei de

Bases Gerais do Sistema de Segurança Social.

Em suma, pretende-se favorecer o acolhimento de imigrantes que vêm efetivamente trabalhar e fazer parte

da comunidade portuguesa, respeitando os nossos valores e costumes, contribuindo para uma política de

imigração integral e mais justa.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar os critérios de atribuição de prestações do subsistema de solidariedade e de

proteção familiar a cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, provenientes de Estados terceiros que não

tenham celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das

seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal se for cidadão nacional ou nacional de Estado-Membro da União

Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha

celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Possuir residência legal em Portugal nos últimos cinco anos, se for nacional de um Estado que não esteja

incluído na alínea anterior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a residência legal em Portugal comprova-se através de

autorização de residência, concedida nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

4 – O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável aos membros do agregado familiar do requerente, salvo no

que respeita ao prazo mínimo de permanência legal, relativamente aos menores de cinco anos.