O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

22

de programas de cooperação estabelecidos com organizações internacionais, nomeadamente a Organização

Internacional para as Migrações, ou organizações não governamentais, através de um programa de

candidatura simplificado e célere.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rodrigo Alves Taxa — Manuel Magno — Vanessa

Barata.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 165/XVI/1.ª

GARANTE O DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA DIMENSÃO QUE LHE É CONFERIDA

PELA IMINENTE NECESSIDADE DE ESTABILIDADE NA HABITAÇÃO, CONSAGRANDO E IMPONDO

LIMITES AO NÚMERO DE ATESTADOS DE RESIDÊNCIA POR HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Institui o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa que «Portugal é uma República soberana,

baseada na dignidade da pessoa humana (…)».

Com efeito, da consagração, no referido preceito, de que o Estado direito se alicerça na dignidade da pessoa

humana, resulta presumível e convenientemente, para os cidadãos, o direito a um mínimo de existência

condigna que não deve ser violado, seja pelo Estado, seja pelos particulares.

Bem assim, do princípio fundamental alicerçado na dignidade da pessoa humana, resulta o reconhecimento

de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável

a uma existência minimamente condigna.

No mais, esclarece o Tribunal Constitucional, sobre o direito fundamental constitucionalmente alicerçado no

artigo 65.º da CRP, que:

«O direito a habitação, ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza

social, e um direito a prestação, que implica determinadas ações ou prestações do Estado.»1

No mesmo sentido, deslindando o escopo do direito à habitação, também Gomes Canotilho doutrina que o

mesmo implica determinadas ações ou prestações do Estado, as quais, como vem sendo ratificado, são

indicadas nos n.os 2 a 4 do artigo 65.º da Constituição.2

Tal direito constitucionalmente consagrado, saliente-se, contém «uma componente nuclear ou essencial que

passa pela garantia dos órgãos públicos, na sua dimensão mais concreta, em salvaguardar o direito a uma

1 Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º Convencional: ACTC00003195, de 01-04-1992, disponível em www.dgsi.pt. 2 Cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 – 682.