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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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representando um aumento de 19 % em relação a 20213, nem que essas contribuições ajudam no alívio do

sistema e também no rejuvenescimento do País. Porém, estes objetivos não podem ser obtidos a qualquer

custo.

Ora com a presente proposta o que se pretende, por um lado, é resolver os problemas de falta de mão-de-

obra existentes em vários sectores económicos, (indústria, agricultura, sector das pescas, hotelaria e

restauração) em Portugal e, por outro lado, adotar uma política eficaz de integração dos imigrantes.

Cumpre chamar a atenção para o facto de a redação do artigo 88.º, resultante da Lei n.º 59/2017, de 31 de

julho, ter revogado o n.º 3 do preceito, deste modo, subtraindo a regularização da permanência por meio do

exercício de uma atividade profissional à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do

contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos

trabalhadores com visto de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Com o objetivo de contribuir para uma imigração controlada, o Chega defende a manutenção de um

contingente global de oportunidades de emprego, por ser essa a única forma de manter a imigração e a

distribuição da mão-de-obra imigrante pelos sectores de emprego em que faz falta, fazendo depender a

concessão deste visto do contingente definido no artigo 59.º da lei de estrangeiros, também em nome da

desejável harmonia sistemática da lei de estrangeiros. Assim, para o efeito da lei devem ser concretizadas as

ofertas de emprego, quer através do IEFP, tal como já acontecia, quer através de outras entidades privadas de

ofertas de emprego, nomeadamente as agências privadas de colocação sinalizadas junto do IEFP.

Em suma, o Chega propõe a existência das quotas anuais para imigração assentes nas qualificações, nas

reais necessidades do mercado de trabalho do País e nas mais-valias que os imigrantes podem representar

para a nossa economia e para a sustentabilidade da segurança social.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma revê as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em matéria de autorização de

residência para exercício de atividade profissional e estabelece quotas anuais para a imigração assentes nas

qualificações e nas reais necessidades do mercado de trabalho do País.

2 – Para tal procede à décima sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de

Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 45.º, 46.º, 52.º, 59.º, 72.º, 88.º, 89.º, 135.º, 151.º, 183.º, 184.º, 185.º e 185.º-A, da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Revogada.)

3 https://www.publico.pt/2023/02/14/sociedade/noticia/contribuicoes-imigrantes-seguranca-social-batem-novo-recorde-1500-milhoes-euros-2038959