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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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2 – A mesma pena é aplicada a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em

pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos

praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a

prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

3 – (Revogado.)

4 – […]

5 – […]

Artigo 183.º

[…]

1 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em

território nacional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão

estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

3 – Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições

desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física

ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 184.º

[…]

1 – Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à

prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – […]

3 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações mencionadas nos números anteriores é

punido com pena de prisão de três a dez anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 185.º

[…]

1 – Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no

mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que

habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

2 – Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de

três a oito anos.

3 – […]

Artigo 185.º-A

[…]

1 – Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de

autorização de residência ou visto que habilite a que permaneçam legalmente em Portugal, é punido com pena

de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 – Quem, nos casos a que se refere o número anterior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número

significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

3 – Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido

a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.