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3 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – É recusado, durante um período de dez anos, visto de residência ou de estada temporária ao nacional

de Estado terceiro que tenha entrado em território nacional de forma ilegal.

Artigo 59.º

[…]

1 – A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,

trabalhadores nacionais de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado

terceiro com o qual a União Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por

trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 – Para efeitos do número anterior, o Governo, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da

Concertação Social, aprova anualmente o contingente global indicativo de oportunidades de emprego

presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir setores ou

atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho

o justificarem, sendo esse contingente de carácter imperativo, ou seja, não podem ser excedidos os valores nele

inscritos, salvo comprovada e inesperada necessidade.

3 – No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das

regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos departamentos de cada

região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,