O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

32

das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

revogar a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitar a mobilidade geográfica, através

de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas;

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Revogar a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º,

no artigo 22.º, e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;

b) Revogar a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para

efeitos da liquidação do IMI, prevista no n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;

c) Alterar o artigo 10.º do Código do IRS de modo a:

i) Reduzir o período de previsto na alínea e) do seu n.º 5 para 12 meses;

ii) Estabelecer que quando o reinvestimento seja anterior à transmissão, tal prazo se conte da data do

reinvestimento;

iii) Prever uma exceção àquele prazo, para os casos de alteração da composição do agregado familiar e

de mobilidade laboral;

iv) Revogar a alínea f) do seu n.º 5.

d) Criar uma dedução em IRS aos rendimentos prediais decorrentes de contrato de arrendamento

habitacional correspondente aos gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel

afeto à sua habitação própria e permanente, nas situações de alteração do domicílio para um local com uma

distância superior a 100 km.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.