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3 DE JUNHO DE 2024

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras

normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei n.º 56/2023,

de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem

como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações

das circunstâncias pessoais e profissionais, promovendo uma maior liberdade, igualdade de oportunidades e

mobilidade.

Neste contexto, são revogadas a CEAL e a fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos

de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, bem como facilitada a

mobilidade geográfica, através de medidas em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional

de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei revoga a contribuição extraordinária sobre o alojamento local, a fixação do

coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos da liquidação do imposto

municipal sobre imóveis, a extensão do regime de arrendamento forçado às habitações devolutas e elimina

obstáculos fiscais à mobilidade geográfica por motivos laborais.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes

diplomas:

a) Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova medidas

no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

b) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;

c) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 41.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]