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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

38

Artigo 99.º-F

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A utilização indevida das tabelas aplicáveis a «casado, único titular» ou a «jovens até aos 35 anos»,

implica o pagamento de juros compensatórios por parte do sujeito passivo sobre a diferença entre a retenção

na fonte devida e a retenção na fonte efetuada.

4 – (Revogado.)

5 – Às entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B

é aplicável o n.º 2 do artigo 99.º, com as necessárias adaptações, devendo os sujeitos passivos invocar, junto

das entidades devedoras:

a) A possibilidade de beneficiar das taxas previstas no artigo 68.º-B; e

b) A não aplicação de qualquer dos regimes referidos no n.º 7 do artigo 68.º-B.

Artigo 101.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Tratando-se de rendimentos da categoria B abrangidos pelo n.º 1 do artigo 68.º-B, as taxas referidas nas

alíneas a) a d) do presente número são reduzidas para um terço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-B

Taxas IRS Jovem

1 – As taxas do imposto que se aplicam aos rendimentos líquidos das categorias A e B, após a dedução de