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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País.

Neste contexto, o Governo submete à Assembleia da República o presente pedido de autorização para

estabelecer uma redução da carga fiscal que incide sobre os rendimentos do trabalho dos jovens, através da

acentuada redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nos rendimentos das

categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último escalão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer uma redução de até dois terços das taxas do IRS aplicáveis aos rendimentos da categoria A

e B auferidos, a partir do ano de 2025, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;

b) Prever que as taxas do IRS referidas na alínea anterior sejam aplicáveis mediante opção na declaração

de rendimentos;

c) Prever que a aplicação das taxas do IRS não seja cumulável com a aplicação do regime do residente não

habitual, do regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, nem do regime fiscal aplicável a ex-

residentes;

d) Revogar o atual regime de isenção previsto no artigo 12.º-B, estabelecendo um regime transitório para os

sujeitos passivos que dele beneficiem;

e) Aumentar para € 81 199 o quantitativo do limiar do rendimento coletável sobre o qual incidem as taxas

adicionais de solidariedade;

f) Prever a aplicação de taxas de retenção na fonte específicas sobre os rendimentos da categoria A e B

auferidos por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, bem como as demais adaptações ao Código do IRS

que se mostrem necessárias;

g) Estabelecer, como regime transitório, que os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime

previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante

o primeiro ano após a conclusão de ciclo de estudos possam optar pela aplicação dessa isenção nos anos

subsequentes, nos termos e condições previstos na redação desse artigo em vigor, não lhes sendo nesse caso

aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de

Azeredo Duarte.