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3 DE JUNHO DE 2024

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respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses;

b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo

domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais;

c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária

e Aduaneira.

9 – (Anterior n.º 8.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 22.º e o anexo da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua

redação atual;

b) O n.º 3 do artigo 44.º do Código do IMI;

c) A alínea f) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS;

d) A Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

As alíneas a) e b) do artigo anterior produzem efeitos a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

–——–

PROPOSTA DE LEI N.º 5/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O IRS JOVEM PARA UMA TAXA MÁXIMA DE 15 %, PARA

JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O

RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Exposição de motivos

A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,

mérito e inovação.

No programa do XXIV Governo Constitucional, estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução

da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens.

Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução

de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida

a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para