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3 DE JUNHO DE 2024

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4 – Se as condutas referidas nos números anteriores forem acompanhadas de condições de trabalho

particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal.

5 – O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o

conhecimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão

de três a dez anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

6 – […]

7 – As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo

e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo

período de um a cinco anos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o previsto no presente diploma no prazo de 90 dias a contar da sua publicação em

Diário da República.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno.

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PROPOSTA DE LEI N.º 4/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A REVOGAR A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS IMÓVEIS

EM ALOJAMENTO LOCAL, BEM COMO A FIXAÇÃO DO COEFICIENTE DE VETUSTEZ APLICÁVEL AOS

ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL PARA EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO

MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E A ELIMINAR OBSTÁCULOS FISCAIS À MOBILIDADE GEOGRÁFICA

POR MOTIVOS LABORAIS

Exposição de motivos

Conforme referido no Programa do Governo, é sua determinação revogar medidas penalizadoras do

alojamento local entre as quais se destaca a contribuição extraordinária sobre o alojamento local (CEAL) e outras

normas fiscais desproporcionais, criadas no âmbito do programa Mais Habitação (aprovada pela Lei n.º 56/2023,

de 6 de outubro) do anterior Governo. De facto, tais medidas restritivas limitam os direitos de propriedade, bem

como a iniciativa económica privada.

Por outro lado, pretende-se facilitar a mobilidade geográfica das pessoas, bem como atender a alterações