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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

34

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu

agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 12 meses anteriores à data da

transmissão, ou, quando anterior, à data do reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste

período se tenha devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;

f) (Revogada.)

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – Para efeitos da alínea e) do n.º 5 consideram-se circunstâncias excecionais, nomeadamente, as

alterações da composição do respetivo agregado familiar por motivo de casamento ou união de facto, dissolução

do casamento ou união de facto, ou aumento do número de dependentes.

Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se,

até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto

à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições:

a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a

habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do