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3 DE JUNHO DE 2024

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Decreto-Lei autorizado

A elevada carga fiscal em Portugal tem penalizado o trabalho e constituído um desincentivo ao esforço,

mérito e inovação.

No Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece-se a necessidade de aprovar medidas de redução

da carga fiscal, com impacto significativo e imediato para as pessoas, designadamente os mais jovens.

Concretamente, prevê-se a adoção do «IRS Jovem de forma duradoura e estrutural, o que implica uma redução

de dois terços nas taxas atualmente aplicáveis, com uma taxa máxima de apenas 15 %, dirigindo esta medida

a todos os jovens até aos 35 anos, com exceção do último escalão de rendimentos», como medida para

combater o drama da emigração jovem qualificada, que está a colocar em causa o futuro sustentável do País.

Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece uma redução da carga fiscal que incide sobre os

rendimentos do trabalho dos jovens, através da acentuada redução das taxas de imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares sobre os rendimentos das categorias A e B, com exceção da taxa aplicável no último

escalão.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º-A, 69.º, 99.º-F e 101.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 68.º e 68.º-B, ao quantitativo do rendimento coletável superior a

€ 81 199 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:

[…]

2 – […]

3 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – O disposto no n.º 3 do presente artigo aplica-se igualmente às taxas fixadas no artigo 68.º-B, quando

ambos os titulares exerçam a opção prevista no n.º 5 desse artigo.