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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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Azeredo Duarte.

Decreto-Lei autorizado

A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das maiores dificuldades

na definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa

ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas

pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas

diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração

dos mais qualificados.

Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além

do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos

impostos que incidem sobre a totalidade do valor dessa transação.

Face a este panorama, uma das políticas que consta do Programa do Governo é isentar os jovens de uma

dessas duas «entradas», facilitando o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, em

cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do «IMT e Imposto de Selo

para compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos». Neste sentido, o presente decreto-

lei isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra

de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um

mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da

referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e da Associação Nacional

de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b)

do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria

e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, através da alteração:

a) Do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e

b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual.

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas

cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT referida no número anterior.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 4.º, 9.º, 11.º e 17.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação: