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3 DE JUNHO DE 2024

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5 – Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, a taxa aplicável aos montantes referidos na

regra 18.ª do n.º 4 do artigo 12.º é a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato, não lhe sendo

aplicável as taxas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.

6 – Para efeitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, na transmissão de partes de prédio, de figuras parcelares do

direito de propriedade e da propriedade separada dessas figuras parcelares elencadas no artigo 13.º, aplicam-

se as seguintes regras:

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, nas permutas de imóveis é aplicável, com as

devidas adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 6.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto do Selo

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto do Selo com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Aquisições de imóveis por jovens

1 – As aquisições onerosas de imóveis previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo

17.º do Código do IMT beneficiam de uma dedução à coleta da verba 1.1 da TGIS, até à sua concorrência, com

o limite resultante da aplicação da referida verba ao limite superior do 1.º escalão da tabela prevista na alínea

b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT.

2 – Nos casos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Código do IMT e nas permutas de imóveis, o

limite estabelecido no número anterior é reduzido proporcionalmente à quota-parte ou direito adquiridos, ou à

diferença de valores, respetivamente.

3 – A isenção prevista no n.º 1 caduca caso se verifique alguma das situações previstas no n.º 8 do artigo

11.º do Código do IMT.»

Artigo 4.º

Compensação aos municípios

1 – Para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação pelas receitas

cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e a

aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

do Código do IMT, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.

2 – O montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por caducidade,

da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas nos termos do número anterior.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira informa a Direção-Geral das Autarquias Locais dos montantes das

receitas cessantes previstas no n.º 1, sendo as subsequentes transferências para os municípios efetuadas

mensalmente.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 60 dias após a sua entrada em vigor.