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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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exclusivamente a habitação;

iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se

mantenha destinado exclusivamente a habitação.

b) […]

c) Nos casos do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, seja considerado dependente para

efeitos do artigo 13.º do Código do IRS, em qualquer momento durante o prazo previsto na alínea a).

9 – […]

10 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

a) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente, exceto as abrangidas na alínea seguinte:

[…]

b) Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a

habitação própria e permanente abrangida pelos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, cujo valor exceda o valor máximo do 1.º

escalão da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o IMT(em euros)

Taxas percentuais

Marginal Média (*)

Até 316 772 0 0

De mais de 316 772 até 633 453 8 —

De mais de 633 453 até 1 102 920 6 (taxa única)

Superior 1 102 920 7,5 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão.

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número

anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida

na alínea a) ou b) do número anterior apenas quando estejam em causa a transmissão do usufruto, uso e

habitação, direito de superfície ou direito real de habitação duradoura, que incidam sobre prédio urbano ou

fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

3 – Relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando o valor sobre o qual

incide o imposto for superior ao limite do 1.º escalão, é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do

maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual

ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

4 – […]