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3 DE JUNHO DE 2024

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perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do abatimento por mínimo de

existência nos termos do artigo 70.º, auferidos por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35

anos de idade e não sejam considerados dependentes, são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A) Média (B)

Até 7703 4,42 4,417

De mais de 7703 até 11 623 6,00 4,951

De mais de 11 623 até 16 472 7,67 5,750

De mais de 16 472 até 21 321 8,67 6,413

De mais de 21 321 até 27 146 10,92 7,380

De mais de 27 146 até 39 791 12,33 8,954

De mais de 39 791 até 51 997 14,50 10,256

De mais de 51 997 até 81 199 15,00 11,962

Superior a 81 199 48,00 ——

2 – O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a 7703 (euro), é dividido em duas partes, nos

seguintes termos: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna

B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao

escalão imediatamente superior.

3 – Para efeitos de determinação da taxa aplicável, nos termos previsto nos números anteriores, são

obrigatoriamente englobados todos os rendimentos sujeitos a englobamento nos termos do artigo 22.º.

4 – Aos rendimentos não incluídos no n.º 1, auferidos pelos sujeitos passivos aí mencionados, após a

dedução das respetivas perdas nos termos do artigo 55.º e, quando aplicável, da parte proporcional do

abatimento por mínimo de existência nos termos do artigo 70.º são aplicáveis as taxas determinadas nos termos

dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º, considerando-se, para efeitos de determinação da taxa, a totalidade do rendimento

coletável.

5 – O regime previsto no presente artigo é aplicável mediante opção na declaração de rendimentos a que

se refere o artigo 57.º.

6 – Quando apenas um dos titulares exerça a opção prevista no número anterior, não se aplica a opção pela

tributação conjunta.

7 – A aplicação das taxas previstas no presente artigo não é cumulável com a aplicação, relativamente ao

mesmo ano, de qualquer dos seguintes regimes:

a) Regime do residente não habitual, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 236.º da Lei n.º 82/2023 de 29

de dezembro;

b) Regime do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos

Benefícios Fiscais; ou

c) Regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A.»

Artigo 4.º

Norma transitória

Os sujeitos passivos que, em 2024, beneficiem do regime previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS,

relativamente aos rendimentos da categoria A e B auferidos durante algum dos quatro primeiros anos após a

conclusão de ciclo de estudos podem optar pela aplicação dessa isenção nos anos subsequentes, nos termos

e condições previstos na redação desse artigo em vigor anteriormente ao presente decreto-lei, não lhes sendo