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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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nesse caso aplicável as taxas de imposto previstas no artigo 68.º-B.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 12.º-B e o n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de […].

O Primeiro-Ministro, […] — O Ministro de Estado e das Finanças, […].

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PROPOSTA DE LEI N.º 6/XVI/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES

ONEROSAS DE IMÓVEIS E IMPOSTO DE SELO A COMPRA DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

POR JOVENS ATÉ AOS 35 ANOS, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL

SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO

Exposição de motivos

A atual crise no acesso à habitação impacta significativamente os jovens. Uma das maiores dificuldades na

definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa

ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas

pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas

diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração

dos mais qualificados.

Com efeito, atualmente a aquisição de casa implica uma disponibilidade financeira redobrada, já que, além

do pagamento da entrada – não abrangida pelos créditos habitação – é ainda necessário o pagamento dos

impostos correspondentes que incidem sobre a totalidade dessa transação.

Face a este panorama, uma das políticas a que o Governo se propõe é isentar os jovens de uma dessas

duas «entradas», facilitando o acesso à primeira casa, por parte de jovens até aos 35 anos, em cumprimento

do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do «IMT e Imposto de Selo para compra

de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos». Neste contexto, o Governo submete à

Assembleia da República o presente pedido de autorização para isentar de imposto municipal sobre as

transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, a compra de habitação própria e permanente por

jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, pede-se ainda

autorização para a criação de um mecanismo de compensação para os municípios que tenham as suas receitas

diminuídas pela aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da