O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JUNHO DE 2024

43

«Artigo 4.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto é devido pelo primitivo

promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes, não lhes sendo aplicável qualquer

isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor ou ao cedente

corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no

n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º;

f) […]

g) […]

Artigo 9.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o

valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham

idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam

considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.

3 – Ficam excluídos da isenção prevista no número anterior os sujeitos passivos que sejam titulares de direito

de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou

em qualquer momento nos três anos anteriores.

4 – O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicação de um regime mais favorável.

Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º as seguintes situações:

a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos

a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:

i) Venda;

ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto,

dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, considerando-

se como tal aqueles que constituem o agregado familiar dos sujeitos passivos para efeitos de IRS,

nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, desde que o prédio se mantenha destinado