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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a

pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACM, IP, nos termos da lei.

5 – Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas

pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade

profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no

artigo 52.º e que:

a) […]

b) […]

6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados

terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e de outras entidades

privadas de agenciamento de emprego, as chamadas Agências Privadas de Colocação, ou, nas regiões

autónomas, dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego

abrangidas pelo n.º 4.

7 – Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para

obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de

Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho,

desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 – O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do

contingente global em colaboração direta com as agências privadas de colocação.

9 – Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada

no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 88.º

[…]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional da AIMA, IP, ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa

disposição, preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada pela Autoridade para as

Condições do Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA,

IP, por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pela AIMA,

IP, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições do Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode

exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência.

6 – (Revogado.)