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3 DE JUNHO DE 2024

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morada decente.»3

Atualmente, em Portugal, e em virtude da política de «portas abertas», a população imigrante, derivado da

dificuldade em encontrar habitação que possa pagar e da falta de meios em geral quando chegam ao nosso

País, tem provocado a sobrelotação dos imóveis, comprometendo o bem-estar e a segurança dos moradores.

Inexistem, em Portugal, atualmente, quaisquer limites ao número de residentes por habitação ou, de igual

modo, dimensões mínimas que devem respeitar-se por forma a assegurar as condições de vida condignas de

qualquer cidadão.

Não obstante a Lei de Bases da Habitação estabeleça princípios, objetivos e critérios gerais que pretendem

garantir condições dignas de habitação a todos os cidadãos, não delineia o diploma o modo como tais objetivos

deverão ser cumpridos,

Tanto mais que o artigo 9.º, único preceito do diploma em epígrafe que enfatiza o tema ora versado,

acrescenta apenas que uma habitação se considera de dimensão adequada se a área, o número de divisões e

as soluções de abastecimento e fornecimento de água e saneamento, forem suficientes de forma a não

provocarem situações de insalubridade, sobrelotação, risco para a saúde, conforto e segurança dos seus

residentes.

Entretanto, uma vez mais fruto de uma política de imigração desajustada da realidade do nosso País,

surgiram também notícias do elevado número de atestados de residência passados em várias freguesias, o que

levantou suspeita de fraude na emissão dos referidos atestados e motivou a abertura de um processo de

investigação pelos órgãos de polícia criminal. Veja-se o caso da Rua da Bem Formosa, na freguesia de Arroios,

relativamente à qual foi noticiado que a referida artéria «com pouco mais de 400 metros tem 10 000 habitantes»4.

O Governo da Catalunha, empenhando esforços para resolver a também alicerçada crise da habitação da

comunidade autónoma, com efeito, conjeturou e instituiu um elenco normativo de regras nos termos do qual

devem passar a existir limites ao número de habitantes por casa ou, outrossim, às dimensões mínimas de cada

habitação.

Fixou, assim, o referido Governo, ex vi do «Decreto 141/2012, de 30 de octubre, por el que se regulan las

condiciones mínimas de habitabilidad de las viviendas y la cédula de habitabilidad (DOGC de 2 de noviembre

de 2012)», que o número máximo de residentes por habitação dependerá dos metros quadrados de cada

apartamento, evitando-se deste modo a sobrelotação de cidadãos sobre habitação, assegurando assim os

direitos fundamentais, também constitucionalmente reconhecidos pelo País.

Por todo o exposto, mantendo os já consagrados poderes de fiscalização das condições de habitabilidade

sob a alçada dos municípios, autoridades de saúde ou, a proteção civil, devem ainda ser revistas as condições

de atribuição de atestado de residência.

Nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma garante o direito à dignidade da pessoa humana na dimensão que lhe é conferida pela

iminente necessidade de estabilidade na habitação, consagrando e impondo limites ao número de atestados de

residência por habitação, para tanto alterando o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

É alterado o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e posteriores alterações, o qual passa a ter

a seguinte redação:

3 Vide. Ac. do STA de 22/01/2003, Rec. n.º 0943/02, descrito no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 00234/04.9BEBRG, de 22-09-2004, disponível em www.dgsi.pt. 4 https://observador.pt/2023/01/11/anafre-diz-desconhecer-investigacao-do-sef-a-emissao-de-atestados-de-residencia/