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3 DE JUNHO DE 2024

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5 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 13 de junho de 2003

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 13 de junho de 2003, que aprova o regime de atribuição

de Abono de família para crianças e jovens, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de

legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) […]

b) O cidadão estrangeiro nacional de Estado-Membro da União Europeia, de Estado que faça parte do

Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação

de pessoas com a União Europeia, habilitado com título válido de autorização de residência em território

nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;

c) O cidadão estrangeiro nacional de um Estado que não esteja incluído na alínea anterior, habilitado

com título válido de autorização de residência em território nacional há pelo menos cinco anos.

2 – […]

3 – Consideram-se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral

os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, nos

mesmos termos que o disposto no n.º 1 do presente artigo, bem como os refugiados ou apátridas,

portadores de título de proteção temporária válidos.

4 – Consideram-se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de

família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos

termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da

Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social, desde que respeitados os critérios dispostos no n.º 1

do presente artigo.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de junho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Felicidade Vital — Vanessa Barata — Rodrigo

Alves Taxa — Manuel Magno.

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