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3 DE JUNHO DE 2024

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envolvidos.

Uma vez confirmada a viagem de regresso, o processo de reintegração é revisitado, podendo os candidatos

interessados no apoio manifestar o interesse. Nesse momento, o técnico da OIM Portugal reúne-se com o

migrante para elaborar um plano de reintegração personalizado, deslindando o uso do subsídio e uma análise

aos fatores de vulnerabilidade.

Em virtude da limitação do orçamento disponível para a concessão do apoio, cada plano de reintegração é

avaliado individualmente pela OIM Portugal antes da viagem e, aprovado o plano, a decisão é comunicada à

pessoa antes do seu regresso.

Os contactos da OIM no país de origem são partilhados para que a pessoa possa fazer o contacto à chegada

e, após o regresso, a pessoa entra em contacto com o ponto focal da OIM no país de origem para confirmar a

sua chegada e confirmar o plano de reintegração. Nesse momento, é transferida a primeira metade do subsídio

pela OIM no país de origem.

O programa de apoio ao regresso voluntário é, na sua versão conceptual, um projeto bem intencionado, no

que concerne à respetiva finalidade. Não obstante, cada pedido de apoio de regresso voluntário apresenta uma

duração de, pelo menos, 106 dias para a aplicação e concretização do regresso mantendo-se, por isso, no

interregno temporal em epígrafe, os cidadãos nas situações de vulnerabilidade e, ou, permanecendo em

Portugal em situações irregulares, i.e., fora dos trâmites legalmente admissíveis para a permanência de

cidadãos de estados terceiros3.

Nos três primeiros trimestres do ano de 2023, foram pedidos cerca de 787 pedidos de apoio em Portugal ao

abrigo do programa ÁRVoRE para regressar ao país de origem, dos quais apenas 278 foram concretizados.

Falha, pelo exposto, pela morosidade e ineficácia, o programa de apoio ao regresso voluntário conforme

preconizado no artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 julho, porquanto a sua reduzida consagração cinge a

respetiva aplicação do preceito às condições de admissibilidade de regresso de cidadãos migrantes aos países

de origem apenas nos termos definidos pelos programas de cooperação estabelecidos com organizações

internacionais, nomeadamente a Organização Internacional para as Migrações, ou organizações não

governamentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa a revisão e alteração das normas previstas na Lei n.º 23/2007, na sua atual redação,

no que tange, especificamente, ao alargamento e desburocratização dos regimes e programas de apoio ao

retorno voluntário e à reintegração de cidadãos estrangeiros imigrantes ao país de origem.

2 – A presente lei procede à alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015,

de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de

julho, e 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, alterada por Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2

de junho, Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – O Estado apoia o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros aos países de origem, no âmbito

3 Vide ARVoRe VII – Relatório final janeiro 2019 – dezembro 2020, pág.18.