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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

10

4 – […]

5 – […]

Secção I

Educação em creche e educação pré-escolar

Artigo 5.º

(Educação em creche e educação pré-escolar)

1 – (NOVO) São objetivos para a educação em creche:

a) Promover a integração educativa, pessoal e social da criança no sentido do seu desenvolvimento integral;

b) Reconhecer a criança como agente ativo no processo de desenvolvimento e aprendizagem, ouvindo e

respeitando os seus interesses e necessidades;

c) Envolver e fomentar a participação das famílias em todo o processo educativo;

d) Proporcionar a cada criança as condições de bem-estar e de segurança necessárias, incluindo as

necessidades básicas individuais;

e) Garantir as necessidades educativas e lúdicas da criança, de acordo com os seus interesses e

individualidade, no sentido de otimizar o seu desenvolvimento integral;

f) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas,

favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade.

2 – (Anterior n.º 1.)

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (NOVO) A educação em creche destina-se às crianças com idades compreendidas entre o fim da licença

de parental e os 3 anos de idade.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – Compete ao Governo assegurar o investimento necessário para a existência de uma rede pública de

educação em creche e de educação pré-escolar.

7– Sem prejuízo do previsto no número anterior, são complementares e supletivas da rede pública de

educação em creche e de educação pré-escolar asinstituições próprias, de iniciativa do poder central, regional

ou local e de outras entidades, coletivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores,

organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade

social.

8 – O Estado apoia as instituições de educação em creche e educação pré-escolar integradas na rede

pública, subvencionando os seus custos de funcionamento.

9 – Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da

educação em creche e educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico, e

apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

10 – A frequência da educação em creche e educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que

à família cabe um papel essencial no processo da educação em creche e da educação pré-escolar.

Artigo 28.º

Apoio a alunos com necessidades educativas específicas

É garantido a todas os alunos com necessidades educativas específicas a existência, no estabelecimento

que frequentem, de atividades de acompanhamento e complemento pedagógico necessárias e adequadas às

suas necessidades específicas, respeitando a diferenciação pedagógica.