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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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n) Desenvolver a expressão e a comunicação verbais e não verbais através da utilização de linguagens

múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – A educação em creche destina-se às crianças a partir do fim da licença de parental e os 3 anos de idade.

2 – A educação em creche é ministrada prioritariamente em estabelecimentos de creche, considerando-se

este o equipamento de natureza socioeducativa vocacionado para o bem-estar, a aprendizagem e o

desenvolvimento da criança, nomeadamente através do brincar, de aprendizagens e experiências ativas e

significativas, nos termos previstos na presente lei.

3 – A frequência de creche é facultativa, competindo ao Estado a garantia da universalização da oferta, nos

termos da presente lei.

Artigo 5.º

Gratuitidade

A frequência na rede pública de creches é gratuita em todas as suas componentes, designadamente:

a) Componente educativa;

b) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

c) Nutrição e alimentação adequadas, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de

dietas especiais em caso de prescrição médica ou outras situações que correspondam a necessidades

específicas da criança ou da família;

d) Cuidados de higiene pessoal;

e) Atendimento individualizado, de acordo com as necessidades e competências das crianças, incluindo ao

nível da Intervenção Precoce;

f) Atividades pedagógicas, lúdicas, nomeadamente através da exploração lúdica, otimizando aspetos

motores e sensoriais da autonomia e raciocínio, em função do desenvolvimento, interesses e necessidades

específicas das crianças;

g) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança;

h) Transporte escolar.

Artigo 6.º

Participação da família

Os pais e encarregados de educação, enquanto parceiros ativos, têm direito a:

a) Que o contexto educativo da família seja respeitado e valorizado, garantindo a continuidade educativa,

de uma forma articulada e em cooperação;

b) Serem representados através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas;

c) Cooperar com os profissionais de educação;

d) Participar, em todas as fases educativas e sociais, nomeadamente nas rotinas das crianças, entre outras,

na amamentação e no aleitamento;

e) Ser frequentemente informados da evolução e desenvolvimento da criança;

f) Participar nas atividades educativas e de animação desenvolvidas, nomeadamente em projetos de

sensibilização e formação, que reforcem as competências das famílias, criando uma relação de proximidade

que facilite o conhecimento de referências culturais, a comunicação, a cooperação e a criação de sentimentos

de pertença a uma comunidade.