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11 DE JUNHO DE 2024

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responsabilidade da administração central que consistem em planos com incidência territorial.

2 – Os planos estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão

compatível com a utilização sustentável do território, desenvolvendo e concretizando, nos respetivos domínios

de intervenção, as diretrizes definidas nos programas nacionais da política de ordenamento do território.

3 – Os planos traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional e com os

planos regionais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os planos municipais e intermunicipais

relativamente aos quais tenham incidência espacial.

Artigo 12.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com

relevância para a prossecução dos seus fins podem ser acompanhados na sua gestão pelo ICNF, em termos a

definir por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei e às adaptações legislativas necessárias à sua

implementação.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto;

b) O n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de junho de 2024.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alfredo Maia — António Filipe — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 150/XVI/1.ª

ALTERA O TEMPO DE CONTAGEM DA LISTA DE INSCRITOS PARA CIRURGIA, EVITANDO A

DEGRADAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DOS PACIENTES

Exposição de motivos

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) foi criado pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 79/2004, da lavra do então Ministro da Saúde Luís Filipe Pereira, e tinha como fito garantir que,

faltando capacidade cirúrgica nos hospitais públicos, os utentes sejam referenciados para outras unidades do