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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas integradas na Rede Nacional de

Áreas Protegidas, nos termos do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RJCNB),

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, da dependência do Instituto da Conservação da Natureza, dotada de meios humanos,

técnicos e financeiros adequados à sua função.

2 – Cada parque nacional, parque natural, reserva natural, ou paisagem protegida dispõe, em razão da

importância, dimensão e interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

3 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e conservação.

4 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo Instituto

da Conservação da Natureza e das Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o presidente

designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que acumula com a função de diretor do

parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, com

um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

b) Um representante da comissão científica;

c) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessados nas

finalidades da respetiva instituição, a definir pelo Governo;

d) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

e) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.

f) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais designam de entre os presidentes de câmara ou representantes

das autarquias membros do conselho, o substituto do presidente nas suas ausências e impedimentos.