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14 DE JUNHO DE 2024

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13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Constitui rendimento dos sujeitos passivos de IRS residentes em território português os lucros ou

rendimentos obtidos por entidades não residentes em território português e aí submetidos a um regime fiscal

claramente mais favorável, no caso em que, nos termos e condições do artigo 66.º do Código do IRC, os mesmos

detenham, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, pelo

menos, 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos

patrimoniais dessas entidades, consoante os casos, aplicando-se para o efeito, com as necessárias adaptações,

o regime aí estabelecido.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Quando respeitem a valores mobiliários admitidos à negociação ou a partes de organismos de

investimento coletivo abertos, sob a forma contratual ou societária, o saldo referido no n.º 1, respeitante às

operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, excluindo os rendimentos referidos no n.º 3 deste artigo

e nas alíneas b) e c) do n.º 18 do artigo 72.º, quando positivo ou negativo, é considerado nos seguintes termos:

a) São excluídos da tributação 10 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período

superior a 2 anos e inferior a 5 anos;

b) São excluídos da tributação 20 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual

ou superior a 5 anos e inferior a 8 anos;

c) São excluídos da tributação 30 % do rendimento quando resultem de ativos detidos por um período igual

ou superior a 8 anos.

6 – O saldo a que se referem os n.os 1, 3 e 5, respeitantes às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do

artigo 10.º, quando positivo ou negativo, deve ser considerado para efeitos de determinação dos rendimentos

líquidos de forma conjunta, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando aplicável.

7 – (Anterior n.º 5.)

8 – (Anterior n.º 6.)

9 – (Anterior n.º 7.)