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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

6

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

Artigo 23.º

Organismos de investimento alternativo de capital de risco e de créditos

1 – Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos organismos de investimento

alternativo de capital de risco e de créditos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 – Os rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de investimento

previstos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, quer seja por distribuição

ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, exceto

quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades

não residentes sem estabelecimento estável em território português, ao qual os rendimentos sejam imputáveis,

excluindo:

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação ou ações dos organismos de

investimento previstos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a

deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do

Código do IRS.

7 – O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de

participação ou ações dos organismos de investimento previstos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 %, quando os

titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto

ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de

uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respetivo englobamento.

8 – […]

9 – As sociedades gestoras dos organismos de investimento previstos no n.º 1 são solidariamente

responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.

10 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades de

investimento mobiliário para fomento da economia previstas no Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, 19/2019, de 28 de janeiro, e 72/2021, de 16 de agosto.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

São aditados ao EBF os artigos 24.º-A e 32.º-E, com a seguinte redação: