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14 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado:

a) Alterar o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;

b) Alterar o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro; e

c) A estabelecer ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em

resultado das alterações ao Código do IMT.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) nas

aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação

própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 4.º escalão da

tabela aplicável a aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e que, no

ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;

b) Prever que a isenção referida na alínea anterior seja aplicável somente à primeira aquisição para

habitação própria e permanente;

c) Estabelecer uma nova tabela de IMT, para aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio

urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente abrangida pela alínea a) do presente artigo,

cujo valor exceda o máximo aí referido;

d) Prever a adaptação das regras de caducidade referentes à isenção referida na alínea a) e à redução

prevista na alínea c), ambos deste artigo, excecionando os casos de venda, alteração da composição do

agregado familiar e de mobilidade laboral, bem como as demais adaptações ao Código do IMT que se mostrem

necessárias;

e) Aditar ao Código do Imposto do Selo uma isenção que contemple as situações abrangidas pela alínea a)

e uma redução nas situações previstas na alínea c), ambas deste artigo;

f) Prever um regime de caducidade referente à isenção e à redução prevista na alínea e) deste artigo,

idêntico à caducidade para efeitos de IMT prevista na alínea d) também deste artigo, bem como as demais

adaptações ao Código do Imposto do Selo que se mostrem necessárias;

g) Prever um regime de compensação aos municípios pela isenção referida na alínea a) e a redução prevista

na alínea c), ambas deste artigo, para que nenhum município seja prejudicado.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 12 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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