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14 DE JUNHO DE 2024

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«Artigo 24.º-A

Organismos de investimento coletivo de apoio ao arrendamento

1 – São tributados em IRS ou IRC, nos termos previstos nos números seguintes, os rendimentos auferidos

por participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais em entidades

a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º, desde que:

a) Os organismos de investimento coletivo sejam constituídos, ou sejam alterados os seus documentos

constitutivos, até 31 de dezembro de 2025;

b) Os respetivos documentos constitutivos prevejam que o seu ativo deva ser constituído em 5 % ou mais,

em conformidade com o previsto no n.º 2, por direitos de propriedade ou outros direitos de conteúdo equivalente

sobre imóveis destinados ao arrendamento ou subarrendamento habitacional ao abrigo de contratos

enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de

outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30 de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros

diplomas que promovam o arrendamento ou subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que

legalmente qualificados como similares; e

c) Os ativos do organismo de investimento coletivo, na proporção da percentagem definida nos termos da

alínea anterior e atendendo ao valor de balanço relativo ao último dia do período de tributação imediatamente

anterior ao dos rendimentos auferidos, e a todo o tempo a partir de um ano após a constituição do organismo

de investimento coletivo ou alteração dos respetivos documentos constitutivos, sejam objeto de contratos de

arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 48-A/2020, de 30 de novembro, 90-C/2022, de 30

de dezembro, e 28/2023, de 29 de maio, ou noutros diplomas que promovam o arrendamento ou

subarrendamento habitacional a preços acessíveis, desde que legalmente qualificados como similares.

2 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, o montante dos rendimentos auferidos por

participantes ou acionistas decorrentes de unidades de participação ou participações sociais, por distribuição ou

mediante operação de resgate ou liquidação, é, para efeitos de IRS ou de IRC, igual à diferença entre o montante

obtido e o montante correspondente à percentagem de exclusão a considerar de acordo com a tabela seguinte:

Ativo elegível Exclusão de tributação

mais de 5 % até 10 % 2,5 %

mais de 10 % até 15 % 5 %

mais de 15 % até 25 % 7,5 %

mais de 25 % 10 %

3 – A tudo o que não esteja previsto no número anterior é aplicável o artigo 22.º-A do EBF, com as

necessárias adaptações.

4 – Aos organismos de investimento coletivo que se enquadrem no último escalão da tabela prevista no n.º

2 é aplicável uma redução em 25 % da taxa prevista na verba 29.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.»

Artigo 32.º-E

Incentivo à negociação em mercado regulamentado

1 – Os gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC elegíveis nos termos do número seguinte, relativos

à primeira admissão à negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários representativos do seu

capital social, bem como os relativos à oferta de valores mobiliários ao público realizada no mesmo período de

tributação ou no período de tributação anterior a essa admissão à negociação, da qual resulte uma dispersão

mínima de 20 % do seu capital social, são majorados em valor correspondente a 100 % do respetivo montante,

para efeitos da determinação do lucro tributável.

2 – Consideram-se elegíveis os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam,