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19 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 27/XVI/1.ª

(ELIMINA A CONTRAORDENAÇÃO POR NÃO DETER TRÊS EXEMPLARES PARA A

DOCUMENTAÇÃO DOS TRANSPORTES DE MERCADORIA)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª – Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação

dos transportes de mercadoria.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 27 de março de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitida a 9 de abril e baixado, na fase da

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 17 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal defende que, no que respeita ao transporte de mercadorias, seja

eliminado a obrigatoriedade de serem acompanhadas de três exemplares de documento de transporte, alterando

por consequência, o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de

julho.

Há vários casos de coimas passadas por ausência de apenas um destes três exemplares (que são iguais em

conteúdo), quando em falta no transporte de mercadorias.

O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal refere ainda que estes autos são manifestamente desproporcionais

em relação à gravidade da falta do documento, pelo que a presente iniciativa visa impedir a coima quando

existam pelo menos dois exemplares do documento de transporte.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.