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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Elimina a contraordenação por não deter três exemplares para a

documentação dos transportes de mercadoria – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que a presente iniciativa sofreu

oito alterações, a saber: Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e

Decretos-Leis n.os 28/2019, 15 de fevereiro, e 85/2022, de 21 de dezembro, pelo que se sugere que as alterações

sejam mencionadas no objeto da iniciativa, assim como o número de ordem de alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

O Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, aprovou, em anexo, o regime de bens em circulação objeto de

transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos

documentos de transporte que os acompanham.

Nos termos deste regime, todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza

ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de IVA devem ser acompanhados

de documentos de transporte.

O artigo 2.º identifica como «bens», os que puderem ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços

nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Código do IVA e «documento de transporte», fatura, guia de remessa, nota

de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes.

Sendo que, os documentos de transporte podem ser processados por via eletrónica, através de programa

informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), diretamente

no Portal das Finanças ou em papel, através de documentos pré-impressos em tipografia autorizada. Com

exceção das situações em que sejam processados por via eletrónica, os documentos de transporte devem ser

emitidos em três exemplares.

O artigo 14.º, cuja alteração se propõe, dispõe sobre as infrações detetadas no decurso da circulação de

bens, remetendo para as penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (texto consolidado).

Assim, penaliza-se a não emissão e a não exibição dos elementos exigidos nos termos do regime dos bens

em circulação, bem como omissões ou inexatidões de que os mesmos padeçam.

Para além das coimas pode ser determinada a apreensão dos bens em circulação e do veículo de transporte

(artigo 16.º).