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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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6. Consultas e contributos

⚫ Consultas obrigatórias

No dia 3 de maio de 2024, foi solicitado contributo à Associação Nacional de Freguesias e à Associação

Nacional de Municípios Portugueses, nos termos do artigo 133.º do Regimento, sendo que os inerentes

pareceres estão disponibilizados para consulta na página eletrónica da iniciativa.

⚫ Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa a Comissão poderá solicitar parecer, se assim o deliberar, à Autoridade da

Mobilidade e dos Transportes, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes e à Autoridade Tributária e

Aduaneira.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL) apresentou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª, que elimina

a contraordenação por não deter três exemplares para a documentação dos transportes de mercadoria.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano

económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 27/XVI/1.ª (IL) que elimina a contraordenação por não deter três exemplares

para a documentação dos transportes de mercadorias.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP, da IL, do L,

do PAN e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 19 de junho de 2024.

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