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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de abril de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. No dia 19 de abril foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciado na reunião plenária do dia 23 de abril.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a suspensão imediata da emissão de novas

licenças para a atividade de transporte individual de passageiros em veículos descaracterizados a partir de

plataforma eletrónica (TVDE).

O proponente salienta os impactos negativos para motoristas, taxistas, autarquias e consumidores do regime

atual, estabelecido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e tem como objetivo suspender a atribuição de novas

licenças até que o processo de revisão dessa lei seja concluído.

A iniciativa visa, assim, interromper temporariamente a emissão de licenças TVDE para permitir um processo

de avaliação e revisão da lei existente, evitando a deterioração das condições atuais no setor de transporte

individual de passageiros.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição) bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida sob

a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do

processo de avaliação e revisão do regime legal vigente» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei prevê a sua entrada em vigor «no dia

imediato ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional,