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19 DE JUNHO DE 2024

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⚫ Avaliação do regime TVDE – relatório final dez. 2021

Previsto na própria lei que regula a atividade (Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto) no seu artigo 31.º, a avaliação

ao regime TVDE, com data de dezembro de 2021, veio informar que no período de vigência da Lei n.º 45/2018

tiveram lugar o licenciamento de 11 operadores de plataformas eletrónicas e de cerca de 8500 operadores de

TVDE, bem como a certificação de aproximadamente 30 500 motoristas, constituindo todos o quadro de agentes

económicos que veio dar corpo à nova atividade de TVDE, que em 2019 realizou quase 100 000 viagens por

dia. A presente avaliação apresenta, entre outros aspetos, as recomendações e propostas de ajustamento das

regras legais e regulamentares em vigor formuladas pelas entidades competentes e associações empresariais

e sindicais consultadas. Estas dão nota de algumas lacunas do atual quadro legislativo que comprometem a

plena eficácia da atividade. Tendo por base este conjunto de contributos e a experiência entretanto adquirida

pelos serviços do IMT, IP, a avaliação concluiu pela pertinência de iniciar a revisão do diploma que estabelece

o regime jurídico da atividade de TVDE com três níveis de prioridades: melhoria da qualidade do serviço (acesso,

exercício da atividade e fiscalização), maior integração da atividade de TVDE no sistema de transportes e maior

sustentabilidade da atividade de TVDE.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou, ao abrigo do disposto na

alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º

63/XVI/1.ª, que suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do processo de avaliação e revisão

do regime legal vigente.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do

artigo 120.º do Regimento, uma vez que em nada parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 63/XVI/1.ª (PCP), que suspende a atribuição de licenças de TVDE até à

conclusão do processo de avaliação e revisão do regime legal vigente.

Palácio de São Bento, 7 de junho de 2024.

O Deputado relator, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.