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19 DE JUNHO DE 2024

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104/2023, de 17 de novembro, na sua redação atual, que altera o modelo de financiamento da tarifa social de

eletricidade e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a

organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva

(UE) 2018/2001. Acresce que pretendem os proponentes da iniciativa que o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º

15/2022, de 14 de janeiro, seja repristinado, na sua redação original.

3 – A presente iniciativa legislativa suscita algumas dúvidas de legística formal, mas as mesmas são

suscetíveis de serem esclarecidas em eventual sede de discussão na especialidade, encontrando-se o Projeto

de Lei n.º 61/XVI/1.ª em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

IV. Anexos

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

⎯ Nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2024.

O Deputado relator, António Alberto Machado — O Presidente da Comissão, Salvador Malheiro.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e do L, na reunião da

Comissão do dia 18 de junho de 2024.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 63/XVI/1.ª

(SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TVDE ATÉ À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

AVALIAÇÃO E REVISÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 63/XVI/1.ª – Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do

processo de avaliação e revisão do regime legal vigente.

1Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.