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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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independentemente de a potência de injeção na rede estar ou não limitada a 10 MVA. Referem os proponentes

que a alteração introduzida pelo diploma que visam revogar estabeleceu um novo modelo de financiamento que

passa a abranger, para além dos produtores, os comercializadores e os consumidores de energia elétrica.

Alegam ainda que uma parte dos custos associados aos comercializadores poderão ser repercutidos nos

consumidores de energia, afastando-se do princípio da «maior abrangência da cadeia de valor», que norteia o

Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro.

Nestes termos, pretendem os proponentes revogar este modelo de financiamento por entenderem que

procede a uma transferência de custos dos produtores de energia para os consumidores, agrava a fatura da

eletricidade e atenua a responsabilidade social das empresas produtoras de eletricidade.

C) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República, que subscrevemos, pela sua competente descrição. De acordo com

a mesma, a iniciativa tem como objeto o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que apenas alterou o

artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (artigo 2.º), e aditou ao mesmo os artigos 199.º-A a

199.º-E (artigo 3.º), podendo suscitar-se dúvidas sobre o alcance desta alteração. Nesse sentido, os serviços

indicam que parece mais claro revogar diretamente a norma do regime jurídico em causa, ou seja, o artigo 199.º

do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de

novembro, repristinando a sua redação anterior. Mais referem que, caso se pretenda revogar os artigos 199.º-A

a 199.º-E do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, essa revogação deverá ser expressa, e não por via da

revogação do decreto-lei que os aditou. Conforme a nota técnica conclui, a iniciativa em apreço não suscita

outras questões pertinentes no âmbito da legística formal, na presente fase do processo legislativo, sem prejuízo

de análise mais detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

D) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, na XV Legislatura,

deu entrada na AR o Projeto de Resolução n.º 195/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o alargamento das

condições de acesso à tarifa social da eletricidade e à tarifa social do gás natural –, tendo esta iniciativa sido

rejeitada em sede de votação na generalidade, em reunião plenária de dia 17 de setembro de 2022.

II. Opinião do relator

O Deputado autor do parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente

projeto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da

Assembleia da República.

III. Conclusões e parecer

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia emite o seguinte parecer:

1 – Os Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

61/XVI/1.ª que visa revogar a possibilidade do financiamento da tarifa social da eletricidade poder vir a ser pago

pelos consumidores (revoga o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que procede à terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-

Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico

Nacional.

2 – Com a presente iniciativa, os Deputados do Bloco de Esquerda visam a revogação do Decreto-Lei n.º