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19 DE JUNHO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 61/XVI/1.ª

[REVOGA A POSSIBILIDADE DE O FINANCIAMENTO DA TARIFA SOCIAL DA ELETRICIDADE

PODER VIR A SER PAGO PELOS CONSUMIDORES (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 104/2023, DE 17 DE

NOVEMBRO, QUE PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/2022, DE 14 DE

JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 24-D/2022, DE 30 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º

11/2023, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO

SISTEMA ELÉTRICO NACIONAL)]

Relatório da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

I. Considerandos

A) Introdução

B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

C) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

D) Iniciativas pendentes e antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

II. Opinião do relator

III. Conclusões e parecer

IV. Anexos

I. Considerandos

A) Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de abril de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitido a 17 de abril de 2024 e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Ambiente e Energia (11.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República.

B) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa a revogação do Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, na sua redação

atual, que altera o modelo de financiamento da tarifa social de eletricidade e procede à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico

Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001. Acresce que pretendem os

proponentes da iniciativa que o artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, seja repristinado, na

sua redação original.

Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, estabelece o n.º 1 do artigo 199.º do

Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que os custos da tarifa social e o seu financiamento incidem sobre os

titulares dos centros electroprodutores, os comercializadores de energia elétrica e os demais agentes de

mercado na função de consumo. Na sua redação original, o n.º 1 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de

14 de janeiro, estabelecia que os custos da tarifa social e o seu financiamento incidissem sobre todos os titulares

de centros electroprodutores com fonte de energia primária não renovável e os aproveitamentos hidroelétricos

com potência de ligação superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor,