O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2024

19

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados

para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a

integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica.

Palácio de São Bento, 13 de junho de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana

Abrunhosa — Elza Pais.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 45 (2024.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 20 de junho de

2024.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 162/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A AUTONOMIZAÇÃO DOS CRIMES DE ÓDIO NO RELATÓRIO ANUAL

DE SEGURANÇA INTERNA

Exposição de motivos

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) congrega e analisa os dados referentes à criminalidade

participada por oito órgãos de polícia criminal (OPC): Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de

Segurança Pública (PSP), Polícia Judiciária (PJ), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Marítima

(PM), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e

Polícia Judiciária Militar (PJM). Cabe ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das

suas competências de direção, a sua elaboração.

O RASI procede a uma compilação estatística da criminalidade observada, enquadrando-a qualitativamente

na tipificação legalmente prevista, e possui uma sistematização que tem beneficiado de estabilidade desde há

anos, não obstante ir incorporando e/ou inovando com informação e análise que respeitante a temáticas que

vão sendo adicionadas e que valorizam o documento.

Os dados que constam do Relatório Anual de Segurança Interna não desagregam todas as subtipologias

que são social e criminalmente relevantes, designadamente os dados sobre os crimes de ódio, informação da

maior relevância para um melhor e mais efetivo acompanhamento crítico do fenómeno.

O RASI de 2023, assim como os antecedentes, faz uma compilação estatística dos crimes contra a

identidade cultural e integridade pessoal, onde estão incluídos, mas sem tratamento analítico autónomo, os

crimes de ódio que se enquadram nesta tipologia.

De acordo com os dados de 2023 assinala-se nesta tipologia, respeitante aos crimes contra a identidade

cultural e integridade pessoal, uma subida de 27 %, correspondendo a mais setenta e oito registos (289 em

2022; 367 em 2023).

Entre os casos que podem ser enquadrados como crimes de ódio encontra-se a prática de atos de

violência, difamação, injúria, ou ameaça a pessoas ou grupos de pessoas, nomeadamente em razão da sua

etnia, nacionalidade, religião, género, orientação sexual ou deficiência, nos termos previstos no artigo 240.º do

Código Penal1.

1 Artigo 240.º (Discriminação e incitamento ao ódio e à violência)