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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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cargos equiparados;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções nos gabinetes dos titulares de cargos políticos;

d) O exercício de funções em entidade administrativa independente.

3 – As entidades que façam representação de interesses de terceiros devem evitar a existência de conflitos

de interesses decorrentes de alguma representação simultânea num mesmo procedimento, salvaguardando a

imparcialidade e objetividade dos contactos efetuados junto das entidades públicas.

Artigo 8.º

Sistema de Transparência dos Poderes Públicos

É criado o sistema de transparência dos poderes públicos composto pelo registo de transparência e pelo

mecanismo de pegada legislativa.

Artigo 9.º

Registo de transparência

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses ou grupos de interesses, com

carácter público, gratuito e obrigatório, no âmbito do sistema de transparência que funciona junto da Entidade

para a Transparência, por forma assegurar o cumprimento das obrigações declarativas previstas na presente

lei.

2 – O sistema de registo obrigatório previsto no número anterior deve constar de plataforma digital única e

centralizada, capaz de agregar, de forma integrada e a todo o tempo, as informações que devem ser

obrigatoriamente declaradas nos termos da presente lei.

3 – A gestão da plataforma digital prevista no número anterior é da responsabilidade da Entidade para a

Transparência.

4 – As entidades consideradas lobistas para efeitos da presente lei, que pretendam exercer atividade de

representação de interesses ou grupo de interesses junto de entidades que exercem poderes públicos, devem

obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses ou grupos de

interesses ou grupos de interesses, através de uma secção específica disponibilizada pela Entidade para a

Transparência na plataforma digital para o efeito.

5 – As entidades lobistas que procedam ao registo nos termos do número anterior aceitam que as

informações prestadas a esse título sejam consideradas informações de domínio público, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.

6 – O Registo deverá diferenciar a natureza das entidades de representação de interesses ou grupos de

interesses, categorizando-as nomeadamente por: parceiros sociais e entidades representadas no Conselho

Económico e Social; representantes de interesses de terceiros; representantes associativos de interesses;

representantes de interesses empresariais; e outros.

Artigo 10.º

Objeto do registo

1 – O registo de transparência referido no número anterior contém, obrigatoriamente, as seguintes

informações:

a) Nome, morada, telefone, correio eletrónico e sítio da internet do lobista;

b) Nome dos titulares dos órgãos sociais e capital social do lobista, quando aplicável;

c) Enumeração de todos os setores de atividade ou interesses representados em que ocorrerá a

representação de interesses;

d) Nome da pessoa singular, responsável pela atividade de representação de interesses, quando for o

caso;