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20 DE JUNHO DE 2024

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da transparência naquela atividade. Existe simultaneamente um reconhecimento da legitimidade da atividade

de lobbying, mas também da necessidade de garantir que esta atividade não ocorra «à porta fechada». «A

transparência deve permitir que o público acompanhe os contactos e as comunicações entre os

representantes de grupos de interesses e os decisores públicos e a sua participação no processo público de

tomada de decisões. Consequentemente, deve ser possível identificar claramente todos os interesses que

influenciam o resultado do processo. A transparência não só aumenta a capacidade de reação dos

funcionários públicos às exigências do público mas também ajuda a prevenir a má conduta e a combater a

corrupção. Um dos principais benefícios indiretos da transparência é melhorar a qualidade de vida democrática

e a igualdade de acesso aos processos públicos de tomada de decisões.» (https://rm.coe.int/legal-regulation-

of-lobbying-activities/168073ed69).

A regulamentação aqui proposta considera, respeita e bebe de elementos de procedimentos legislativos

anteriores e incide em vários eixos: a profissionalização da atividade de representação de interesses, a criação

de um registo de entidades representantes de interesses junto da Entidade para a Transparência, a criação de

um mecanismo de pegada legislativa, a determinação clara de direitos e deveres das entidades abrangidas, o

estabelecimento de consequências para a violação de deveres, a inclusão das entidades adjudicantes como

entidades que exercem poderes públicos e a clara separação entre o exercício da advocacia em sentido estrito

e a atividade de lobista. Relativamente aos dados objeto de registo por parte dos representantes de

interesses, estes deverão corresponder aos dados em falta, fundamento constante do veto do Presidente da

República de 12 de julho de 2019, mas a escolha de dados sujeito a registo não deverá ser desproporcional,

devendo ser articulada com a privacidade dos clientes das entidades representantes de interesses.

Para a Iniciativa Liberal é fundamental aprovar uma lei que reconheça, regulamente e discipline, de forma

consequente e eficaz, a atividade de representação de interesses no nosso País, assegurando a transparência

destas atividades e a integridade da conduta dos envolvidos, sejam eles titulares de cargos políticos e cargos

públicos, sejam eles representantes de interesses.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis às interações entre lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da atividade de

representação de grupos de interesses, criando o sistema de transparência dos poderes públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os sujeitos que sejam considerados lobistas e entidades que,

independentemente da sua natureza jurídica, exerçam poderes públicos.

2 – A presente lei aplica-se a todas as interações entre os sujeitos identificados no número anterior que,

nos termos da presente lei, constituam uma atividade de representação de interesses ou de grupos de

interesses.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Atividade de representação de interesses ou de grupos de interesses», toda a atuação exercida, sob

qualquer forma, por pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza jurídica, que tenha

como objetivo e/ou efeito influenciar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de outrem, o processo de