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20 DE JUNHO DE 2024

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Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual;

b) As atividades de parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais, patronais ou empresariais,

enquanto intervenientes no processo de concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta, incluindo o envio de contributos escritos ou por meio de audição, a pedidos

diretos e individualizados de prestação de informações, convites para assistir a audições públicas ou participar

nos trabalhos de preparação de legislação ou de políticas públicas, endereçados por entidades que exerçam

poderes públicos na medida em que exista já um registo público, sob qualquer forma, dessas atividades;

d) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades que exercem poderes

públicos, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do

exercício dos direitos de petição ou de participação na vida política.

4 – O disposto na presente lei não prejudica os direitos e os deveres previstos na Constituição e na lei para

efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de formação, decisão e execução de

decisões por parte das entidades que exercem poderes públicos.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o exercício dos direitos de petição, participação na vida

política, manifestação e liberdade de expressão, previstos na Constituição e na lei.

Artigo 6.º

Entidades que exercem poderes públicos

1 – A presente lei aplica-se a qualquer pessoa singular ou coletiva, que, independentemente da sua

natureza jurídica, se encontre habilitada, por lei, a exercer poderes públicos.

2 – São consideradas entidades que exercem poderes públicos, designadamente:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os respetivos

gabinetes de apoio aos Gabinetes Parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados

não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os

respetivos gabinetes;

e) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, incluindo os respetivos

gabinetes;

g) Os órgãos e serviços das autarquias locais, incluindo os respetivos gabinetes;

h) Os órgãos e serviços das entidades intermunicipais e setor empresarial local, incluindo os respetivos

gabinetes;

i) As entidades administrativas independentes, incluindo os respetivos gabinetes;

j) As entidades adjudicantes, nos termos e para efeitos do disposto no Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou cargos equiparados, como tal qualificados pela

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não podem dedicar-se a atividades de representação de interesses junto de

órgãos que exerçam poderes públicos de que tenham sido titulares, durante um período de três anos,

contados desde o final do exercício de funções.

2 – Para efeitos da presente lei, a atividade de representação de interesses ou lobbies, a qualquer título, é

incompatível com:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, de cargo político, alto cargo público ou