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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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regulamentação, há uma maior possibilidade de influência por parte de certos grupos de interesses que, por

um motivo ou outro, têm mais capacidade de chegar junto de determinados poderes públicos, e que por isso

veem os seus interesses injustamente privilegiados. Assim, a regulamentação da atividade contribuirá também

para a democratização do acesso aos decisores públicos, no estrito âmbito da representação de interesses. A

regulamentação desta atividade, com a respetiva universalização do registo das entidades representantes de

interesses, promove o estabelecimento de condições de igualdade e de transparência no acesso aos

decisores públicos. Todos os representantes de interesses terão de se registar na mesma plataforma, da

mesma forma, fornecendo os mesmos dados, e terão as mesmas possibilidades de acesso. Assim, a

concorrência entre os vários interesses e seus representantes será justa e equilibrada.

A perceção da sociedade de que a atividade de representação de interesses é uma atividade nociva,

obscura, que se traduz numa situação de privilégio injustificado, deve ser combatida. Com efeito, a

representação de interesses é considerada benéfica para o bom exercício dos poderes públicos, pois

aproxima os decisores das reais preocupações do público a que os seus atos se dirigem. A promoção de um

diálogo transparente e isento entre as entidades representantes de interesses de cidadãos e os decisores

públicos contribui para a emissão de decisões mais eficazes na resolução dos problemas dos vários cidadãos.

O distanciamento ou desconhecimento das preocupações concretas das pessoas visadas pode levar a

soluções inadequadas.

O contributo da sociedade civil é desejável e até mesmo complementar do processo decisório dos poderes

públicos, conduzindo, na prática, ao seu aperfeiçoamento e à adoção de melhores decisões, ao permitir que

os sujeitos mais familiarizados com uma determinada realidade possam estar mais próximos dos decisores

públicos, contribuindo com o seu conhecimento técnico e especializado e com a sua experiência num

determinado setor. Por outro lado, a inclusão dos destinatários dos atos jurídico-públicos no processo

decisório é, também, uma forma de legitimar a atuação destes mesmos poderes públicos, contribuindo, assim,

para a confiança dos cidadãos na democracia e no sistema político.

A atividade de representação de interesses deve ser vista como uma das formas de participação de

qualquer cidadão, bem como da sociedade civil em geral, na vida pública.

Para a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), o lobbying constitui um

ato legítimo de participação pública, sendo o principal agente transformador das políticas públicas dos

Estados. O sector privado, de que fazem parte as pessoas, empresas, associações e, sobretudo, a sociedade

civil, é capaz de impulsionar a transformação das atuais políticas públicas, tendo em conta as profundas

alterações que afetam a nossa sociedade e que exigem novos quadros mentais, teóricos e práticos de pensar

e definir as políticas públicas sectoriais. A representação de interesses junto dos poderes públicos não deve

ser encarada com desconfiança e preconceito, mas, antes, como algo desejável e complementar dos

processos de decisão pública.

Conforme vimos já e a experiência comparada nos demonstra, não só em Portugal mas em todos os

países do mundo, é inegável que existem e sempre existiram várias formas de contactar as entidades que

exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de formação, decisão e

execução de atos jurídico-públicos, independentemente de este ser ou não um processo regulado. A

representação de interesses deve ser encarada como uma atividade legítima, já que é um corolário natural do

direito fundamental à participação na vida pública, consagrado em vários ordenamentos jurídicos.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na

vida pública no n.º 1 do artigo 48.º da Lei Fundamental portuguesa, segundo o qual todos os cidadãos, sem

exceção, e independentemente da forma como se organizem, têm direito a «tomar parte na vida política e na

direção dos assuntos públicos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos».

A representação de interesses enquanto fenómeno complementar da atuação dos poderes públicos pode e

deve ser exercida com a maior transparência possível, de forma lícita e no estrito cumprimento das normas

aplicáveis nesta matéria, sendo, por isso, fundamental a sua regulamentação, à semelhança do que já sucede

no âmbito das instituições da União Europeia, noutros países europeus, como a Áustria, Alemanha, Polónia,

França, Itália, Eslovénia, Holanda e Reino Unido e noutros países do mundo, como os Estados Unidos da

América, o Canadá, a Austrália, Israel, México e Chile (https://www.oecd.org/governance/ethics/lobbying/).

Um dos principais objetivos da regulamentação da atividade de representação de interesses, de acordo

com o Conselho da Europa (https://rm.coe.int/legal-regulation-of-lobbying-activities/168073ed69) é a promoção