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20 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 2.º

Eliminação das taxas de portagens

São eliminadas as taxas de portagem cobradas aos utilizadores nos lanços e sublanços das seguintes

autoestradas:

a) A4 – Transmontana e Túnel do Marão;

b) A13 e A13-1 Pinhal Interior;

c) A22 – Algarve;

d) A23 – Beira Interior;

e) A24 – Interior Norte;

f) A25 – Beiras Litoral e Alta;

g) A28 – Minho nos troços entre Esposende e Antas, e entre Neiva e Darque.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro, bem como todas as demais disposições legais

que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 190/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE LOBBYING EM PORTUGAL E PROCEDE À CRIAÇÃO DO

SISTEMA DE TRANSPARÊNCIA DOS PODERES PÚBLICOS

Exposição de motivos

A regulamentação da atividade de lobbying ou representação de interesses é, por vários motivos, um passo

importante, necessário e positivo. Desde logo, a regulamentação é essencial para que se combatam os

preconceitos associados a esta atividade, que pode e deve ser exercida no estrito cumprimento das normas

aplicáveis e de forma lícita e insuspeita. Por outro lado, a regulamentação desta atividade permite que esta

seja exercida com a maior transparência possível, o que contribui para a prevenção de possíveis situações de

corrupção ou de prática de qualquer ilícito criminal.

A atividade de representação de interesses perante as entidades que exercem poderes públicos já se

realiza, e continuará a realizar-se, quer se opte pela sua regulamentação, quer não. Existem várias formas de

contactar as entidades que exercem poderes públicos, com o objetivo de as influenciar, nos seus processos de

formação, decisão e execução de atos jurídico-públicos. A regulamentação destes processos contribui para

que se afaste a presunção de ilicitude erradamente associada à representação de interesses. Esta presunção

de ilicitude advém também da opacidade e informalidade que atualmente caracteriza os processos de

representação de interesses. Com a adequada regulamentação teremos mais transparência e menos

opacidade.

Ao promover-se a transparência, através da regulamentação do lobby, previne-se também a prevalência da

capacidade de influência efetiva de determinados interesses em detrimento de outros. Não havendo